Com a atualização mais recente da Norma Regulamentadora no 1 (NR-1) entrando em vigor em maio de 2026, as empresas passam a estar obrigadas a realizar, no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), a gestão de todos os riscos ocupacionais: físicos; químicos; biológicos; ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho; e de acidentes.
Cabe notar que os riscos psicossociais já constavam na NR-17 (Ergonomia), integrando o grupo de riscos ergonômicos e, portanto, a alteração da NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) não introduziu novas categorias de risco, mas incluiu expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no GRO, sistematizando a gestão de todos os riscos ocupacionais.
A gestão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas preventivas) é feita adotando as disposições da NR-1 combinadas às da NR-17 por meio das ferramentas Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Alinhada ao GRO, a AEP é obrigatória para todas as empresas, inclusive aquelas empresas que, de acordo com a NR-1, estejam dispensadas de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A NR-1 reforça a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando existir na empresa, no levantamento e na avaliação dos riscos ocupacionais, no acompanhamento da manutenção e/ou eficácia das medidas de prevenção, bem como no processo de auditoria fiscal.
O Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho adverte sobre o escopo da avaliação de riscos psicossociais, enfatizando a expressão “relacionados ao trabalho” para prevenir dúvidas sobre o que o GRO comporta:
Fatores de risco psicossociais “relacionados ao trabalho”. É muito importante perceber o final dessa frase inserida no texto da NR-1, pois existem outros aspectos relacionados ao tema “psicossocial” que estão fora do campo do trabalho, que não estão relacionados ao trabalho desenvolvido e, portanto, não estão incluídos no GRO.(BRASIL, 2025, p. 5)
Cabe ainda chamar a atenção, a quem quer que assuma a tarefa de avaliar os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, que não se trata de avaliação psicossocial:
Não se deve confundir o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos do GRO/PGR, parte do processo de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, com a avaliação de fatores de riscos psicossociais realizada no contexto de exame clínico para aptidão ao trabalho em atividades específicas. Essa exigência de exame clínico de aptidão consta em NR específica e é de responsabilidade do profissional Médico, nos termos do PCMSO (NR-7).(BRASIL, 2025, p. 12)
O mesmo Guia, no tópico “8. Perguntas freqüentes”, nas questões 5 e 6, reitera que o processo de identificação e avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho não tem a finalidade de avaliar a saúde mental do trabalhador e tampouco envolve aspectos de sua vida que não aqueles estritamente ligados à atividade de trabalho, tem, isso sim, o propósito de examinar as condições em que o trabalho é realizado, a fim de prevenir acidentes e o adoecimento mental do trabalhador. (Cf. BRASIL, 2025, p. 16)
Há considerável disponibilidade de material de qualidade abordando tanto a NR-17 quanto a NR-1, detalhando seu objetivo, aplicação, obrigações e responsabilidades. Destaque para três documentos disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em seu site oficial:
- Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
- NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) – Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1,5 da NR-1.
- Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho.
Desafios e impacto dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho
Não é difícil reconhecer que o descuido com os fatores psicossociais relacionados ao trabalho, a omissão em relação aos diferentes estressores, a sobrecarga de trabalho, a sobrecarga cognitiva, a monotonia, o assédio, a insegurança psicológica, o isolamento e a falta de autonomia de colaboradores e equipes têm impacto negativo nas dimensões ética, política e econômica, e que, invariavelmente, condições semelhantes geram efeitos tais como:
- Risco de acidentes;
- Distúrbios físicos e/ou mentais;
- Falhas operacionais;
- Baixa produtividade;
- Absenteísmo;
- Presenteísmo;
- Turnover elevado;
- Perda de talentos;
- Pouca inovação e criatividade;
- Baixo desempenho;
- Litígios trabalhistas;
- Multas;
- Má reputação das organizações.
Também influem significativamente as profundas e aceleradas transformações em curso no mundo do trabalho, com novos e velhos desafios:
- A crescente automação de tarefas, adoção da Inteligência Artificial, tanto na forma algorítmica, quanto agêntica.
- As tensões entre agência humana e artificial.
- A controvérsia sobre trabalho remoto.
- A pérfida e insidiosa desvalorização do trabalho, inculcada nos sujeitos, a partir do sistema educativo, a desconstrução de seu valor simbólico, como princípio de virtude, felicidade e dignidade humanas.
- A persistente mentalidade monetarista e predomínio do econômico sobre as dimensões social, política e cultural.
- O enfoque desmedido por desempenho e produtividade.
- Desalinhamento entre os interesses da organização e dos indivíduos, entre o projeto de vida do colaborador e o projeto organizacional.
Considerando já bem adiantada a substituição do conceito de qualificação para o trabalho pelo conceito de competência, assim como o processo de transição do modelo de organização mecanicista com base taylorista e skinneriana para modelos de gestão mais flexível, nos quais a ênfase, antes conferida ao cargo ou às atribuições, deslocou-se para as pessoas, suas características, competências e atributos, verifica-se atualmente uma alteração abrupta e disruptiva nas formas de organização do trabalho em decorrência da deep tech (tecnologia profunda), especialmente a Inteligência Artificial.
O avanço da deep tech, notadamente a IA, sugere significativas alterações nas relações de poder e na estrutura produtiva; exclusão de contingentes significativos do mercado de trabalho, sobretudo trabalhadores que exercem funções repetitivas ou rotineiras; completa eliminação de algumas profissões e surgimento de novas ocupações; e ameaça de desemprego estrutural. Ainda que tomemos os prognósticos mais alentadores, comparada às revoluções passadas, industriais e digital, a revolução denominada 4.0 traz maior incerteza e insegurança, com impacto difícil de prever sobre a agência humana.
Natureza e abrangência dos fatores de risco psicossocial relativos ao trabalho
Não se pode perder de vista que alguns dos fenômenos relativos ao trabalho não estão perfeitamente circunscritos, como em um sistema fechado, a um ambiente específico como a fábrica, o escritório, a escola ou sala de aula, o hospital, a cabine de um equipamento ou qualquer outro lugar, tempo e circunstância em que se exerce a atividade laboral.
Esses fenômenos implicam uma multiplicidade de fatores, bastante imbricados, que se estendem em um campo muito mais vasto e que é possível perceber facilmente nas relações sociais, na esfera pública, no papel social atribuído à determinada atividade profissional, bem como nos preconceitos, estigmas e estereótipos com seus efeitos nos sujeitos e ambientes de atuação.
Se por um lado os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes permitem estabelecer com relativa facilidade o nexo causal entre exposição e efeito, uma vez que os fatores geradores são de natureza objetiva, material e ambiental, circunscritos ao ambiente em que se dá a atividade laboral, por outro lado, com os riscos psicossociais, aos fatores geradores de natureza objetiva, material e ambiental, somam-se outros de natureza subjetiva, relacional e organizacional e alguns deles extrapolam os limites físicos do ambiente de trabalho. De dentro e de fora do ambiente restrito do trabalho, podem agir combinados. Por conseguinte, o nexo causal é bem mais difícil de estabelecer.
Além da organização do trabalho, das relações interpessoais, da cultura e clima organizacional, aos quais estão diretamente ligados os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, não é possível desconsiderar os fatores externos, tais como pressão social, insegurança econômica, medo do desemprego, família e vida pessoal.
Não devemos falar, então, da saúde do trabalhador, como se estes constituíssem um grupo homogêneo. Pudemos bem notar que, mesmo submetidos a uma mesma ‘cultura organizacional’ (como chamamos o conjunto de normas, valores e crenças que configuram a empresa estudada), produzem formas diferenciadas de lidar com esta organização, formas que variam em função do cargo que ocupam dentro da empresa, de todas as representações destes cargos e em função de suas histórias pessoais. Bem o sabemos – e disso nos fala a Psicopatologia do trabalho – que o sofrimento mental surge exatamente quando estas histórias são individualmente confrontadas a uma organização do trabalho que as ignora.(CARDOSO, 1997, p. 145)
Dessa tensão decorrem psicopatologias e processos como idealização, desafecção, alienação e reificação. Sujeitos a medos, desconfiança, frustação, ressentimento e solidão, indivíduos mantém-se sob risco de stress, ansiedade, depressão, fadiga e burnout. Assim é que abusos, sonegação de informação, discriminação, desqualificação, excessiva concentração de poder, coerção, manipulação e cooptação têm lugar em ambientes marcados por disputas e interesses conflitantes mal administrados, cultura organizacional frágil, falta de clareza e de comunicação adequada.
Com a alteração da norma, estreita-se a relação entre o gerenciamento de riscos e a Saúde Mental e Saúde Mental do Trabalho, e impõe-se a conjugação da psicologia do trabalho e da governança, para prevenir abordagens meramente ou excessivamente burocráticas.
Líderes devem se certificar de que seu PGR e o GRO, de fato, protegem seus colaboradores, o que corresponde dizer, a sua agência e a sua saúde física e mental.
É certo que o processo rigoroso de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, para garantir validade e coerência, requer a delimitação e circunscrição dos fatores de risco psicossociais ao âmbito restrito do ambiente de trabalho e das condições em que este é realizado, de tal forma que as medidas de intervenção incidirão em grande parte na organização do trabalho, na forma de medidas administrativas. Entretanto, admitindo que tais fatores, por sua complexidade e natureza subjetiva, se expandem e extrapolam os limites estabelecidos, conclui-se que a prevenção (identificação, avaliação e controle) dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, demanda governança, promoção de saúde mental, canais de escuta e de comunicação aberta e acompanhamento psicossocial.
O SEMSETORES dedica-se à investigação filosófica sobre ética e técnica e aos temas relacionados à Agência Humana. Disponibilizando suporte teórico e metodológico, pode contribuir com a recomendação de profissionais capacitados para atuar na avaliação de maturidade; investigação ética e intervenção estratégica, suporte à governança; orientação técnica para líderes, gestores e equipes.
Consultoria: Diagnóstico e Governança:
- Integração Normativa: Compreensão do ambiente laboral por meio da articulação entre as diretrizes NR-1 (PGR/GRO) e NR-17 (Ergonomia) por meio de suas duas ferramentas (AEP e AET).
- Diagnóstico: Realização do diagnóstico sobre a organização do trabalho, análise do PGR atual e identificação dos perigos e estressores psicossociais por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e adoção de técnicas e ferramentas validadas pela literatura científica.
- Mensuração, Inventário de Riscos e Dados de Governança: Avaliação criteriosa dos riscos conforme a métrica de probabilidade de ocorrência e severidade dos impactos, determinando a prioridade de intervenção. Tradução da subjetividade em dados de governança e integração dos riscos psicossociais ao inventário da NR-1.
- Plano de Ação e Melhoria Contínua: Adoção de medidas de prevenção claras com base no Inventário de Riscos e em um Plano de Ação. Acompanhamento e mensuração das medidas implementadas.
Para esclarecimentos, suporte conceitual ou apoio na implementação de cada etapa oferecidos por psicólogos capacitados, utilize nosso formulário de contato selecionando o assunto: Consultoria em Riscos Psicossociais .
Referências
Literatura Consultada
BOCATER, Maria Candida Chaves. Dimensão humana no trabalho. Série SENAI Formação de Formadores. Rio de Janeiro, SENAI/DN, 1999. 139 p
CARDOSO, Lídia Soares. Trabalho Bancário, Sofrimento Psíquico e Identidade Profissional. In: SILVA FILHO, João Ferreira da. (Org.); JARDIM, Sílvia Rodrigues (Org.). A Danação do Trabalho: relações de trabalho e o sofrimento. Rio de Janeiro: Te Corá, 1997. 376 p.
SILVA FILHO, João Ferreira da; JARDIM, Sílvia Rodrigues. A Danação do Trabalho: relações de trabalho e o sofrimento / João Ferreira da Silva Filho (Org.), Sílvia Rodrigues Jardim (Org.). - Rio de Janeiro: Te Corá, 1997. 376 p.
SELIGMANN-SILVA, Edith. Desgaste mental no trabalho dominado. Rio de Janeiro: UFRJ. Cortez, 1994. 324 p.
Repositórios, Manuais e FAQ (Fontes Primárias)
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1>. Acesso em: 14 mai 2026
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 17 (NR -17). Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-17-nr-17>. Acesso em: 14 mai 2026
______. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os Fatores de Risco Psicossocial Relacionados ao Trabalho. Brasília, 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf>. Acesso em: 21 mai 2026
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Legislação e Atos Normativos
BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais. Diário Oficial da União de 31 jul 2019. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2019/portaria_seprt_915_-aprova_a_nova_nr_01.pdf>. Acesso em: 14 mai 2026
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______. Ministério do Trabalho e Emprego. Aprova a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais” e altera o “Anexo I – Termos e definições” da Norma Regulamentadora no 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Diário Oficial da União de 28 ago 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-1-419-nr-01-gro-nova-redacao.pdf>. Acesso em: 14 mai 2026
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______.Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Altera a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei no 14.457, de 21 de setembro de 2022. (Processo no 19966.100910/2021-44). Atualiza a Norma Regulamentadora nº 1. Diário Oficial da União de 22 dez 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-mtp-no-4-219-altera-nrs-cipa.pdf>. Acesso em: 14 mai 2026
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